ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICO OPERACIONAL:
O
Tribunal de Contas da União – TCU - Segunda Câmara, no entendimento do Relator
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer concluiu que:
Para
fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de
obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome
da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou
anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo
conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais
vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e
veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das
licitantes. Dito isso, o relator então concluiu que:
a) o atestado de capacidade
técnica contém informações sobre as características da obra ou serviço
realizado; e b) a Certidão de Acervo Técnico (CAT) cumpre a função de
demonstrar a veracidade do atestado de capacidade no tocante à composição da
equipe da contratada, “não havendo mácula na exigência simultânea dos dois documentos”.
Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros
Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Acórdão: 3298/2022 – TCU – Segunda Câmara
Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Fonte: Informativos Licitações e Contratos - TCU.

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