ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICO OPERACIONAL:

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICO OPERACIONAL:


O Tribunal de Contas da União – TCU - Segunda Câmara, no entendimento do Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer concluiu que:

Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes. Dito isso, o relator então concluiu que:

a) o atestado de capacidade técnica contém informações sobre as características da obra ou serviço realizado; e b) a Certidão de Acervo Técnico (CAT) cumpre a função de demonstrar a veracidade do atestado de capacidade no tocante à composição da equipe da contratada, “não havendo mácula na exigência simultânea dos dois documentos”.

Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros

Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer

Acórdão: 3298/2022 – TCU – Segunda Câmara

Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer

Fonte: Informativos Licitações e Contratos - TCU.

Link:https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/informativo-de-licitacoes-e-contratos.htm

Link:https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3298%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse

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