PARECERISTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:
PARECERISTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE GESTORES E PARECERISTAS
ACÓRDÃO Nº 3.193/2014 – TCU – Plenário.
É possível a responsabilização de advogado público
pela emissão de natureza opinativa nas situações em que restar configurada a
existência de erro grosseiro.
Responsabilidade. Ato irregular. Pareceres técnico e
jurídico.
Os pareceristas em geral
só terão afastada a responsabilidade a eles eventualmente questionada se seus
pareceres estiverem devidamente fundamentados, albergados por tese aceitável da
doutrina ou da jurisprudência, de forma que guardem forte respeito aos limites
definidos pelos princípios da moralidade, da legalidade, da publicidade, dentre
outros.
Esse entendimento da
Suprema Corte guarda compatibilidade com a jurisprudência dominante neste
Tribunal, no sentido que:
No que concerne à isenção
de pareceristas e à independência profissional inerentes à advocacia, a questão
encontra-se pacificada junto a este Tribunal, bem assim junto ao Supremo
Tribunal Federal, que evoluiu no sentido de que os pareceristas, de forma
genérica, só terão afastada a responsabilidade a eles eventualmente
questionada, se seus pareceres estiverem devidamente fundamentados, albergados
por tese aceitável da doutrina ou jurisprudência, de forma que guardem forte
respeito aos limites definidos pelos princípios da moralidade, legalidade,
publicidade, dentre outros.
Ao contrário, se
houver parecer que induza o administrador público à prática de irregularidade,
ilegalidade ou quaisquer outros atos que possam ferir princípios como o da
moralidade, da legalidade ou da publicidade, só para citar alguns exemplos, ou
que, por dolo ou culpa, tenham concorrido para a prática de graves
irregularidades ou ilegalidades, haverá de existir solidariedade entre gestores
e pareceristas, já que deverão ser considerados os responsáveis pela prática
desses atos inquinados. (grifei).
Tem o administrador obrigação
de examinar a correção dos pareceres, até mesmo para corrigir eventuais
disfunções na administração. Este dever exsurge com maior intensidade nas
situações em que se está a excepcionar princípio (impessoalidade) e regra
(licitação) constitucional. Deve agir com a máxima cautela possível ao examinar
peças técnicas que concluam pela inviabilidade ou pela inconveniência da
licitação. (voto condutor do Acórdão 19/2002-Plenário) (grifei) (Acórdão nº
3.193/2014 – Plenário). Imagem e Fonte: TCU.
Acórdão nº 3.193/2014 -
TCU - Plenário

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