PARECERISTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:

 PARECERISTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:


RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE GESTORES E PARECERISTAS

ACÓRDÃO Nº 3.193/2014 – TCU – Plenário.

É possível a responsabilização de advogado público pela emissão de natureza opinativa nas situações em que restar configurada a existência de erro grosseiro.

Responsabilidade. Ato irregular. Pareceres técnico e jurídico.

Os pareceristas em geral só terão afastada a responsabilidade a eles eventualmente questionada se seus pareceres estiverem devidamente fundamentados, albergados por tese aceitável da doutrina ou da jurisprudência, de forma que guardem forte respeito aos limites definidos pelos princípios da moralidade, da legalidade, da publicidade, dentre outros.

Esse entendimento da Suprema Corte guarda compatibilidade com a jurisprudência dominante neste Tribunal, no sentido que:

No que concerne à isenção de pareceristas e à independência profissional inerentes à advocacia, a questão encontra-se pacificada junto a este Tribunal, bem assim junto ao Supremo Tribunal Federal, que evoluiu no sentido de que os pareceristas, de forma genérica, só terão afastada a responsabilidade a eles eventualmente questionada, se seus pareceres estiverem devidamente fundamentados, albergados por tese aceitável da doutrina ou jurisprudência, de forma que guardem forte respeito aos limites definidos pelos princípios da moralidade, legalidade, publicidade, dentre outros.

Ao contrário, se houver parecer que induza o administrador público à prática de irregularidade, ilegalidade ou quaisquer outros atos que possam ferir princípios como o da moralidade, da legalidade ou da publicidade, só para citar alguns exemplos, ou que, por dolo ou culpa, tenham concorrido para a prática de graves irregularidades ou ilegalidades, haverá de existir solidariedade entre gestores e pareceristas, já que deverão ser considerados os responsáveis pela prática desses atos inquinados. (grifei).

Tem o administrador obrigação de examinar a correção dos pareceres, até mesmo para corrigir eventuais disfunções na administração. Este dever exsurge com maior intensidade nas situações em que se está a excepcionar princípio (impessoalidade) e regra (licitação) constitucional. Deve agir com a máxima cautela possível ao examinar peças técnicas que concluam pela inviabilidade ou pela inconveniência da licitação. (voto condutor do Acórdão 19/2002-Plenário) (grifei) (Acórdão nº 3.193/2014 – Plenário). Imagem e Fonte: TCU. 

Acórdão nº 3.193/2014 - TCU - Plenário

Link: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3193%2520ANOACORDAO%253A2014%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse


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